Assédio Moral e o Perverso Narcisista
As raízes históricas do Dano Moral surgiram com os estudos dos profissionais da psicologia. Já os estudos do assédio moral no âmbito trabalhista surgiram no século XX, advindos da revolução industrial, na qual a relação empregatícia tinha como centro o aumento de produtividade e competitividade. E na atualidade, como podemos caracterizar o assédio moral no ambiente de trabalho? Tal prática é a repetição de atitudes do empregador ou superior hierárquico de modo reiterado, contínuo, humilhante, com gesto, palavra e comportamento que visa, pela sua repetição, dor e sofrimento à vitima. Atenta, assim, contra a dignidade ou integridade psíquica e física da pessoa humana, ameaçando o seu emprego ou degradando sua autoestima.
Um dos sujeitos geradores do assédio moral e pouco deliberado é o agressor. Estudos demonstram um perfil marcante do agressor com aspecto narcisista, ou seja, de uma pessoa vazia, que se alimenta da destruição vital do ser agredido. Possui um senso de superioridade a qualquer outra pessoa. No ambiente de trabalho, demonstra meios maliciosos, cruéis e humilhantes, tornando o ambiente de trabalho demasiadamente pesado. O agressor perverso narcisista exerce domínio do agredido, se dirige ao empregado com rigor excessivo, até mesmo aos gritos, em que somente a sua razão é a correta. Se algo não sai como desejado, a culpa será sempre do assediado.
A experiência prática nos processos judiciais trabalhistas demonstra esse perfil de agressor com personalidade narcisista e egocentrismo exacerbado, em que usa como recursos a comunicação direta com o assediado e manobras perversas, até acabar com a saúde mental do trabalhador. Com utilização do psicoterror com manobras de sarcasmo, rigor excessivo, desprezo e cinismo, entre outras coisas, coloca-se como ser superior e deixa o assediado como culpado de toda a situação, e não a vítima. Por não preconizar um ambiente de trabalho sadio, esse tipo de gestor deve ser combatido, seja com campanhas de conscientização ou processos judicias, com indenizações de cunho considerável e que denote o caráter pedagógico da medida, visto que tal agressor só irá repensar suas condutas quando houver forte sanção, seja pecuniária ou social. Cabe lembrar que a parte frágil da relação trabalhista é o trabalhador, que deve ter respeitada a sua dignidade como pessoa humana, em um patamar mínimo civilizatório, sempre com ênfase na eficácia horizontal dos direitos fundamentais entre as partes.
Francielle De Souza Macedo
Advogada