O impacto do Plano de Proteção ao Emprego
Recentemente, ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, participou, em Florianópolis, da reunião do conselho da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomércio-SC) para ouvir lideranças do setor sobre propostas à reforma trabalhista. Esta reforma já esteve em alta no governo FHC, com a proposta de alteração do art. 618 da CLT, que acabou arquivado por pressão social. Agora, retorna à cena em um “enxerto”, que institui o Plano de Proteção ao Emprego. O assunto vem sendo tratado com muito cuidado pelo Governo Federal, tanto que retirou de suas metas de 2016 para incluí-la apenas no segundo semestre de 2017. Para ficar claro, o projeto de lei que visa a tão discutida reforma trabalhista decorre, pretende, “apenas”, alterar a redação do artigo 618 da C.L.T. Quando se utiliza a palavra ‘apenas’, faz-se de forma sarcástica, pois a referida alteração será de grande impacto nas relações do trabalho.
O projeto, em apertada síntese, visa legalizar a flexibilização, para que “as condições ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevaleçam sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de medicina e segurança do trabalho”, conforme estabelece a proposta do “caput” do artigo 618 da mencionada pretensão. Em suma, o negociado sobressairá sobre o legislado. Isso quer dizer que os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho terão um peso maior sobre aqueles dispositivos criados a través do processo Legislativo, muitas vezes fruto de grandes lutas dos trabalhadores. Ou seja, tal projeto inevitavelmente afastará a aplicação da CLT aos trabalhadores. Por um lado, e onde reside, ao nosso ver, toda a controvérsia está no elastecimento da autonomia e poder de negociação dos Sindicatos criada pela possibilidade de amplitude do projeto de lei e as consequências nefastas que isso pode decorrer. A maioria dos sindicatos encontram-se com o seu poder de negociação extremamente reduzido, seja por conta da atuação Ministerial contra as contribuições Assistenciais, seja pela aplicação de multas impagáveis pelo judiciário afetando consideravelmente sua arrecadação e por conseguinte o poder de estabelecer uma estrutura competitiva com o poder econômico.
Somado a isto, nos encontramos diante de uma maturidade social que não está em sua plenitude, onde poucas pessoas se interessam por política e pelos seus representantes, nisso inclui-se os dirigentes sindicais, a reforma trabalhista caracteriza-se uma verdadeira investida contra muitos direitos e garantias obtidos pelas duras conquistas decorrentes das lutas e dos sofrimentos da classe trabalhadora desde a abolição da escravatura, quando o verdugo e a chibata determinavam a execução do trabalho. Evidentemente, tais decisões provocarão o amadurecimento dos entes sindicais, na medida em que os próprios trabalhadores representados pela categoria terão maior consciência na participação das decisões das categorias.
Alberto Gonçalves De Souza Júnior
Advogado
