REFORMA TRABALHISTA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE COMUM ACORDO (DISTRATO) – POR HENRIQUE BÚRIGO

 

 

A aprovação da Lei n° 13.467/17 vem sendo muito discutida no meio jurídico trabalhista, pois dela advieram significativas mudanças que impactam diretamente na relação entre empregadores e trabalhadores.

Intitulada “Reforma Trabalhista”, referida Lei, entre outras matérias, buscou dar maior ênfase ao princípio da autonomia da vontade, fato que se verifica, por exemplo, na priorização da convenção e acordo coletivo de trabalho que, em determinadas situações, se sobreporão à própria CLT (Art. 601 – A CLT).

A intenção do legislador em adequar a norma celetista à contemporaneidade das relações laborais, também é evidenciada na regulamentação do distrato, isto é, a rescisão de contrato de trabalho de comum acordo entre as partes, prática que já vinha sendo aplicada, à margem da lei, ante a ausência de normatização.

Agora, entretanto, dispõe o artigo 484 – A da CLT no sentido de que “O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador”.

Diante da inovação trazida, imprescindível é estar a par de como funciona o pagamento das verbas decorrentes da relação da relação empregatícia, nesta modalidade de recisão de contrato de trabalho.

 

AVISO PREVIO

 

De acordo com a nova norma, as partes que optarem pela utilização da recisão do contrato de trabalho de comum acordo, ao trabalhador caberá o recebimento do aviso prévio indenizado, se for o caso, sendo que este será pago na proporção de 50%. (Ex: trabalhador com direito a 30 dias receberá somente 15 dias).

 

MULTA FGTS

 

Em se tratando de distrato, a indenização correspondente a 40% sobre o saldo do FGTS será devida ao trabalhador, contudo pela metade, ou seja, 20 %.

Já em relação ao saque do FGTS em conta vinculada, fica o trabalhador autorizado a sacar a proporção de 80% do saldo existente. Importa frisar que o restante poderá ser retirado naqueles casos previstos em Lei, como por exemplo, na compra de imóvel (Lei n° 8036/90 art. 20, V).

SEGURO DESEMPREGO

Nos termos do art. 484 – A da CLT, o trabalhador não fará jus ao seguro desemprego, assim como naqueles casos em que a demissão é requerida pelo empregado.

DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS

Acerca do pagamento das outras verbas, como férias, 13° salário, etc., mesmo se tratando de rescisão de contrato de trabalho de comum acordo, o trabalhador as receberá integralmente, em conformidade com seu direito adquirido.

Importante ainda esclarecer sobre a aplicabilidade desta modalidade de rescisão, nos contratos que já estavam em curso quando da aprovação da reforma. Nesse sentido, tem-se que o Poder Executivo através da MP 808/17, pretendeu conferir-lhe aplicação imediata aos contratos em curso:

Art. 2º  O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.

Lembrando que em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador receberá todas as verbas rescisórias como antes.

Destarte, evidencia-se que o distrato é uma nova modalidade de rescisão de contrato de trabalho trazida no bojo da Lei n° 13.467/17 com o intuito de regulamentar uma prática que vinha ocorrendo de forma clandestina, nas relações laborais.

Entretanto, hoje harmoniosamente trabalhador e empregador estão autorizados a realizar acordo de demissão, nos termos do art. 484 – A da CLT.

Nesse caso, é de extrema importância que o ato seja acompanhado de um advogado, de modo a auxiliar as partes e garantir a aplicação estrita da Lei.

 

HENRIQUE BÚRIGO

OAB SC n° 50.742

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