Como fica a questão trabalhista diante do coronavírus?
Alberto Gonçalves de Souza Júnior
Advogado e Professor de Direito e Processo do Trabalho
O país vive uma situação sem precedentes com a pandemia mundial do coronavírus (Covid-19). O poder público orienta e em muitos casos determina que as pessoas evitem frequentar locais públicos e aglormeações. O governo estadual decretou o fechamento de estabelecimentos não essenciais. Diante disto, dúvidas acerca de como ficam as relações de trabalho surgem tanto para empregados, quanto para empregadores. O advogado trabalhista e professor Alberto Gonçalves de Souza Júnior responde a algumas questões essenciais.
1 – Qual a alternativa para evitar que os empregados frequentem lugares públicos e aglomerações?
O home office é uma alternativa para conter essas situações, o que permite ao trabalhador o cumprimento de tarefas a distância, e pode ser acordado entre empregado e empregador, como forma de prevenir o contágio. Além disto, as empresas podem propor o rodízio de atividades, de forma a reduzir a concentração de pessoas. Outra alternativa também é a concessão de férias coletivas. Embora não seja a mais adequada, pelo fato de exigir uma comunicação com prazo mínimo, o pagamento antecipado destas férias e do terço constitucional deve ser considerado válido, pois nos encontramos em situação de força maior, podendo ser flexibilizada a comunicação da concessão de férias aos empregados.
2 – O profissional é obrigado a fazer home office?
Na atual conjuntura, o poder público tem emitido atos que são direcionados à preservação da saúde pública e o dever do empregador é preservar a saúde do empregado. Portanto, caso o empregado apresente algum tipo de sintoma, deve aceitar a condição colocada pela empresa sob pena de insubordinação.
Nesse nesse caso, se o empregado não tiver condições de assumir, por falta de infraestrutura como internet, programas necessários para a realização das atividades, energia elétrica, demais equipamentos, todas essas questões necessitam ser previamente estipuladas e, assim, colocado em papel quem será o responsável em assumi-las.
3 – O colaborador pode se recusar a trabalhar?
Não há norma específica a este respeito. Alguns municípios estão emitindo decretos que tornam essa falta justificada. É importante verificar a legislação local para se assegurar e não ser considerado ausente no trabalho de forma injustificada, pois se ficar caracterizada a existência de risco iminente de contaminação (e/ou negligência por parte da empresa), suas ausências podem vir a configurar abandono de emprego ou ato de indisciplina, a depender da situação específica. Por outro lado, se a recusa do empregado for justificável, é provável que eventual dispensa por justa causa seja anulada pelo Judiciário no âmbito de uma ação trabalhista.
4 – Como fica o vale refeição e o vale transporte durante o home office?
A empresa não tem obrigação de conceder o benefício enquanto perdurar o home office. Mas tem a faculdade de mantê-los, por liberalidade. Caso o patrão ou o próprio empregado suspeite que foi contaminado, o isolamento é medida necessária a ser tomada para evitar o contágio a outros empregados, terceiros e clientes, com as devidas precauções médicas antecedentes, como atestado médico recomendando o afastamento. Se o trabalhador for um autônomo, estagiário ou eventual, a mesma recomendação deverá ser tomada. Entretanto, caso seja um terceirizado, o tomador deverá comunicar o empregador (empresa prestadora de serviços) das medidas que tomará para proteção do meio ambiente, podendo, excepcionalmente, determinar regras de proteção à saúde e segurança do trabalho, como acima explicado.
Por fim, sendo confirmada a infecção pelo vírus o empregado será submetido às mesmas regras dos demais doentes, ou seja, o empregador paga os primeiros 15 dias e a previdência pagará os restantes.