Coronavírus e o Fato do Príncipe

Alberto Gonçalves de Souza Júnior
Advogado e Professor de Direito e Processo do Trabalho

Nestes tempos de Coronavírus, surgem afirmações sobre a incidência do Fato do Príncipe frente às restrições do governo para combater o Covid-19, usando como estratégia o isolamento social. Contudo, estas restrições não configuram Fato do Príncipe.

O Fato do Príncipe está descrito na CLT, no art. 486, o qual menciona que quando o fechamento da empresa ocorre por culpa de um ato governamental, o empregador pode requerer o ingresso do ente público responsável pela indenização.

A Constituição Federal de 88 extinguiu as indenizações por tempo de serviço e colocou os trabalhadores no regime do FGTS, sendo a única indenização compensatória a que refere o art. 7º da Constituição Federal, a “multa” de 40% do saldo da conta vinculada.

Portanto, nos termos do art. 486 da CLT, não há outra parcela a ser paga, quando invocado o Fato do Principie, senão aquela decorrente da multa rescisória do FGTS de 40%.

Além disto, o Fato do Príncipe é matéria somente de defesa, quando acionado em uma ação trabalhista pelo empregado, não cabendo qualquer ingresso de ação por parte dos empregadores prejudicados, requerendo qualquer ressarcimento relativo aos contratos de trabalho.

E por que o caso do Covid-19 não configura o Fato do Príncipe?

Para se ter o Fato do Príncipe, é necessário haver com muita clareza a emissão de um ato discricionário pelo ente público. Ou seja, dentro de diversas alternativas, o gestor público escolhe aquela que prejudica o empregador.

Na situação da pandemia, o Estado brasileiro adotou a estratégia que se entendeu necessária, recomendada pela OMS para a contenção do vírus: o isolamento social e o fechamento de estabelecimentos, a fim de evitar uma tragédia humanitária. Portanto não seria razoável que o Estado, que está defendendo vidas, seja responsabilizado pelas indenizações provenientes das rescisões de contrato de trabalho.

O art. 501 da CLT menciona ainda que a inviabilidade meramente econômica do empregador de arcar os prejuízos advindos de demandas trabalhistas com as rescisões dos contratos de trabalho, não configura Fato do Príncipe. Configuraria Fato do Príncipe caso a decisão adotada (dentre outras possíveis) tornaria inviável a atividade do empreendimento.

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