AS CRIPTOMOEDAS PODEM SERVIR COMO GARANTIAS DE PROCESSOS JUDICIAIS?
Por Alberto Gonçalves de Souza Júnior
Embora elas ainda não possuam regulação no direito brasileiro, o que poderia registrar resistência dos órgãos judiciários na apreciação de utilização, elas constituem uma representação de valor, decorrente de uma rede de confiança daqueles que participam de uma determinada cadeia de negócios. Assim como funciona com o ouro (metal) que possui uma cotação entre os envolvidos nas compras e vendas destes valores.
Quando tratamos de processos judiciais, na maioria das vezes envolve uma quantia em dinheiro, a qual deve ser liquidada ao final ou por dinheiro em espécie ou por por bens móveis ou imóveis e o fato de as criptomoedas serem um bem imaterial, não impede que sejam utilizadas para saudar eventuais dividas.
No entanto, muitas vezes esses valores encontram-se fora do alcance das ferramentas judiciais de busca patrimonial, já que não possuem regulação pelo Banco Central, cabendo a autoridade judiciária a expedição de ofício para administradoras de moedas criptografadas, com a finalidade de impor constrição de valores decorrentes de eventual aplicação em tal mercado.
O poder judiciário não pode ignorar os avanços tecnológicos existentes, de modo que é possível a constrição de ativos decorrentes de manejo de Bitcoins e outras moedas, por se tratar de commoditie de uso comum no mercado financeiro e possuem uma circulação ampla e sem ilegalidades – considerando já não ser de uso exclusivo em ambiente deep web. Além disto, temos que os blockchains, ou cadeias de blocos, são registros criptografados, compreendendo logs de transações compartilhados via rede digital, sendo seu aplicativo mais conhecido o Bitcoin, que emprega sistemas ponto a ponto (P2P) para efetuar e registrar pagamentos sem o uso de intermediários.
Portanto, extremamente confiáveis e podem servir para instruir processos judiciais. Assim, entendemos ser possível a utilização de criptomoedas como garantia judicial, seja por indicação do devedor, seja por requerimento do credor de expedição de ofícios às empresas corretoras tais como Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. e WS Corporate Soluções em Tecnologia Ltda. – ME (Kriptacoin) para que informem a existência tais ativos a serem negociados nas referidas empresas com consequente constrição em caso de resposta positiva.
