A judicialização do direito à saúde
A concretização do direito fundamental à saúde é cada vez mais enfrentada
pelo Judiciário. A Constituição Federal de 1988 confere tratamento
diferenciado ao tema “saúde”, normatizando-o em diversos dispositivos
constitucionais e considerando-o direito fundamental social.
Ocorre que tal direito nem sempre é respeitado ou efetivado pelo Estado,
que tem o papel prestacional e de garantidor. Tal circunstância faz com
que os cidadãos busquem a sua eficácia e a efetividade por meio de ações
judiciais, para que não tenham seu direito obstaculizado e, deste modo,
não venham a sofrer danos prejudiciais e irreparáveis.
Em determinados casos, surge a alegação estatal de que os recursos
públicos não podem ser direcionados para situações individualizadas, bem
como não há previsão orçamentária para tal, devendo respeitar políticas
públicas e econômicas para abranger a todos os cidadãos. Quando este
confronto chega ao Judiciário, como este deverá proceder?
As diversas decisões são consequências de teorias e posicionamentos que
levarão a refletir sobre a questão da saúde pública no Brasil e o processo
de judicialização deste direito fundamental, com base no conflito entre o
mínimo existencial e o principio da reserva do possível e as implicações
daí decorrentes.
O entendimento conceitual de saúde, atualmente, é algo mais amplo. Se,
anteriormente, a sua definição estava ligada a determinados aspectos
curativos e preventivos, hoje, pode-se contar com o aspecto da promoção da
saúde. Assim, a saúde não é mais apenas a ausência das doenças, mais sim
algo que diz respeito ao mais completo bem-estar, físico, mental e social
do indivíduo e da coletividade.
É notório que a Carta Magna de 1988 se diferencia das Constituições
passadas pelo extenso rol de direitos e garantias fundamentais
individuais, sociais e transindividuais. Contudo, a dificuldade de
concretização da previsão constitucional gerou a chamada “judicialização
do direito à saúde”.
Ficou, assim, sob o encargo do Judiciário, a solução dos conflitos
oriundos da falta de efetividade e do desrespeito às normas
constitucionais previstas.
Arno Ribeiro Rocha