PECULIARIDADES SOBRE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO
Por Dra. Francielle de Souza Macedo, Advogada do Gonçalves de Souza e Professora
A principal diferença entre suspensão e interrupção no contrato de trabalho é que na suspensão não há pagamento de salário e nem prestação de serviços, já na interrupção há pagamento do salário apesar de não haver prestação laboral.
Na suspensão, em regra geral, o tempo de serviço não é computado por não existir contraprestação, divergindo da interrupção em que o tempo de serviço é computado no contrato de trabalho e reflete em todas as parcelas salarias que são devidas de forma integral ou parcial.
Tanto na suspensão como na interrupção, no retorno do obreiro ao labor, há o direito a todos os aumentos salariais oferecidos à categoria profissional (MARTINEZ, 2012, p. 1.055).
Outra diferença é que na suspensão as partes se desobrigam de parcela das obrigações contratuais, o que não ocorre na interrupção em que todas as cláusulas permanecem em vigor, a única que estaria interrompida seria a da prestação de serviços (BOMFIM, 2014, p. 2.516).
Assim, ilustrando as distinções apresentadas entre suspensão e interrupção, segue o quadro abaixo:
Distinções | |
Interrupção | Suspensão |
Há pagamento do salário. | Não há pagamento do salário. |
Não há prestação de serviços. | Não há prestação de serviços. |
Tempo de serviço é computado no contrato de trabalho. | Regra geral o tempo de serviço não é computado. |
Reflete em todas as parcelas salariais. | O período de suspensão em regra geral não reflete nas parcelas salariais. |
Há direito, no retorno ao labor, às vantagens oferecidas à categoria profissional. | Há direito, no retorno ao labor, às vantagens oferecidas à categoria profissional. |
Cláusulas permanecem em vigor, a única que estaria interrompida seria a da prestação de serviços. | Partes se desobrigam de parte das obrigações contratuais. |
Quais seriam os efeitos Jurídicos da Suspensão e Interrupção no Contrato de Labor?
Conforme preceitua o doutrinador José Cairo Júnior (2011, p. 570), o afastamento do obreiro da prestação de serviços mesmo com ou sem a percepção de salário produz efeitos no contrato de trabalho, seja no período de sua ausência ou retorno ao labor. Logo, iremos usar sua classificação quanto aos efeitos jurídicos da suspensão e interrupção nos tópicos que estudaremos a seguir.
Existe a impossibilidade do término do vínculo empregatício?
No período em que o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido, o ente patronal não poderá dispensar o trabalhador. Se o fizer, o ato será nulo de pleno direito conforme art. 9º da CLT e art. 166 do CC/2002. Até na hipótese que o contrato tenha sido celebrado por prazo determinado, o obreiro não poderá ser dispensado, devendo o empregador aguardar o seu retorno. Caso o termo final do contrato a prazo ocorrer antes do estabelecido para o seu término, que deu ensejo ao afastamento, prorroga-se o primeiro para o dia subsequente ao retorno do trabalhador à prestação de serviços (CAIRO JUNIOR, 2011, p. 571).
A causa do afastamento por decorrência do serviço militar ou outro encargo público está previsto de forma expressa no art. 472 da CLT, impossibilitando a extinção do contrato de trabalho durante a suspensão.
Alerta o doutrinador José Cairo Júnior (2011, p. 571-572) que nem as faltas alinhadas como justa causa podem servir de parâmetro para extinção do vínculo laboral:
Isso porque a maioria das condutas classificadas como ilícito trabalhista decorrem do descumprimento de obrigações contratuais, que se encontram suspensas em virtude do afastamento do empregado do serviço. Nesse passo, não poderia a empresa despedir o empregado, verbi gratia, por abandono de serviço, por desídia ou embriaguez em serviço.
… Ainda que seja uma falta que possa ser praticada durante a suspensão do contrato, como a prática constante de jogos de azar, negociação habitual ou concorrência, aplicação da penalidade só poderá ser feita quando do retorno do empregado ao serviço, relativizando os efeitos da imediação. (grifo nosso)
Todavia, há pensamento doutrinário divergente permitindo a dispensa do obreiro no caso de falta grave comprovada, conforme expressa a autora Alice Monteiro de Barros (apud, CALVO, 2013, p. 456):
Um traço em comum de ambos os institutos, é a impossibilidade do empregador dissolver o contrato de trabalho, durante a cessação temporária da obrigação de trabalhar, mesmo que arque com as reparações devidas, salvo em se tratando de justa causa cometida pelo obreiro ou extinção da empresa, que impossibilite a continuidade da relação jurídica laboral. (grifo nosso)
Quanto o contrato estiver suspenso ou interrompido há garantia no retorno ao serviço?
Após cessar os efeitos do motivo que ensejou o afastamento do obreiro ao serviço, no seu retorno ao labor tem direito a reassumir suas funções em condições idênticas àquelas estabelecidas no seu afastamento e com as vantagens acrescidas à sua categoria profissional (CAIRO JUNIOR, 2011, p. 572).
Nesse sentido art. 471 do texto celetista:
Art. 471 – Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Como é contrato o período de férias?
Na hipótese de interrupção do contrato de labor, o prazo de afastamento é contado como tempo de serviço, inclusive para o período aquisitivo de férias. Entretanto, o art. 133, II e III da CLT, estabelece que se a paralisação ocorrer em consequência de licença remunerada ou paralisação da empresa, com pagamento dos salários, em um período superior a 30 (trinta) dias, o obreiro perderá o direito às férias remuneradas (CAIRO JUNIOR, 2011, p. 572).
Da mesma forma ocorre no caso previsto no art. 133, IV da CLT, em que o obreiro também perde o direito às férias quando durante o período aquisitivo ficar afastado do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho e perceber auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário durante seis meses, mesmo que descontínuos (CAIRO JUNIOR, 2011, p. 572).
Porém, o doutrinador José Cairo Júnior (2011, p. 572-573) alerta que tal dispositivo para uma parte da doutrina estaria revogado pelo art. 6º, §2º da Convenção nº 132 da OIT, que fora promulgada pelo Decreto nº 3.197/99:
Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais previsto no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção.
Desta feita, corroborando o entendimento da convenção 132 da OIT, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 198, considerando que o tempo de afastamento por acidente do trabalho deve ser computado no período aquisitivo de férias:
Súmula nº 198 Ausências Motivadas por Acidente do Trabalho – Desconto do Período Aquisitivo das Férias
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
REFERENCIAS
BOMFIM, Vólia Cassar. Direito do trabalho. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais e coletivas. – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
CAIRO JUNIOR, José. Curso de Direito do trabalho. – 6º ed. rev. Ampliada e atual – Salvador: Juspodivm, 2011.